Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0114559-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0114559-75.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI Célia Bigaratto Crepaldi Requerido(s): BENO ENGENHARIA LTDA - ME FABRICIO MUNIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA LUCI IMOVEIS ADMINISTRACAO LTDA NAIDE VAZ CARNEIRO ALBIERO LUIZ CARLOS ALBIERO I - Antonio Sebastião Alberto Crepaldi e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não se manifestou a respeito a ausência de atuação profissional e habitualidade dos Recorrentes no mercado imobiliário aptos a caracterizá-los como fornecedores, tampouco analisou os precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que amparam a sua tese; b) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que os elementos fáticos indicados pelo Tribunal não conduzem à conclusão de habitualidade e profissionalismo exidos pelo Código de Defesa do Consumidor para caracterizar os Recorrentes como fornecedores e autorizar a incidência do Código Consumerista. II- A Câmara Julgadora autorizou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob a seguinte fundamentação: “(...) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o imóvel foi alienado pelo casal Antonio Sebastião Alberto Crepaldi e Celia Bigaratto Crepaldi, representados pelo filho, Bruno Crepaldi (mov. 1.12 – autos originários). A qualificação dos vendedores, ele advogado e ela do lar, poderia sinalizar a realização de negócio jurídico entre particulares, atraindo a aplicação da legislação civil. Acontece que, longe de se tratar de mero “projeto de renda extra para aposentadoria”, como afirmando nas contrarrazões (mov. 18.1 – recurso), os agravados apresentam-se como incorporadores do Edifício Pitangueiras (mov. 128.4 – matrícula nº 37.450 – autos originários). Importante notar que o empreendimento é composto por 15 (quinze) unidades, em 4 (quatro) pavimentos, e o casal proprietário averbou a construção da habitação coletiva e a constituição de condomínio, constando expressamente na matrícula mãe nº 37.450: “Pretendendo os mesmos outorgantes e reciprocamente outorgados extinguir a comunhão existente, para posteriormente alienar a terceiros ditas unidades, procedem de conformidade com a permissão contida da Lei 4.591 de 16 de , e legislação complementar, a individualização de cada unidade, para dezembro de 1964 identificação e discriminação, vinculando a cada uma certa fração ideal do terreno e partes comuns (...)” (mov. 128.4 – autos originários – sem destaque no original). Os artigos 28 e 29 da Lei nº 4.591/1964 disciplinam que: (...) Evidente que, no caso concreto, não se trata de um isolado negócio jurídico de compra e venda de unidade autônoma, mas envolve a atividade de incorporação pelos proprietários, com alienação dos apartamentos do edifício para terceiros. Salienta-se que o empreendimento Edifício Pitangueiras não foi o único colocado no mercado pelos proprietários, representados pelo filho Bruno Crepaldi, os quais também são responsáveis pela constituição do Condomínio Residencial Cordilheira dos Andes (fato incontroverso – contrarrazões mov. 18.1 – recurso). A venda da unidade em questão se dirigiu ao destinatário final Fabricio Muniz de Almeida Oliveira, o qual posteriormente vendeu para Naide Vaz Carneiro Albiero e Luiz Carlos Albiero, igualmente destinatários finais, tanto que residem no bem (mov. 128.2 – matrícula nº 84.595 – autos originários). (...) Lembra-se que a empresa Beno Engenharia Ltda. afirmou ter sido contratada para “realização dos projetos arquitetônicos do empreendimento residencial” e “respectiva regularização e finalização dos procedimentos necessários para obtenção do CVCO” (mov. 130.1 – autos originários). Portanto, também se encontra atrelada à disponibilização do imóvel no mercado, participando da cadeia de consumo, em especial diante da alegação de vícios construtivos. (...)” (fls. 09/11, do acórdão do Agravo de Instrumento). E constou nos Embargos de Declaração: “(...) Ainda que os embargantes tenham mencionado que o acórdão não enfrentou as características de habitualidade e profissionalismo, avista-se que na decisão guerreada houve indicação expressa que o caso concreto não se tratou de um ato isolado de compra e venda de imóvel. Os proprietários, incorporadores do empreendimento residencial, desenvolviam atividade de comercialização das unidades autônomas para terceiros, colocando no mercado não somente o imóvel adquirido pelos autores, mas o empreendimento residencial Pitangueiras, além de outro denominado Condomínio Residencial Cordilheira dos Andes. Vale transcrever trecho do acórdão (mov. 30.1/AI): (...) Longe de simplesmente citar artigos de lei, o acórdão fundamentou a subsunção dos dispositivos ao caso concreto, visto que os proprietários, pessoas físicas, não realizaram único negócio jurídico de alienação de bem imóvel. Não se pode olvidar que o art. 151 do antigo Regulamento de Imposto de Renda – Decreto n. 3000, de 26 /03/1999 – listava algumas operações imobiliárias que são equiparadas automaticamente à pessoa jurídica, dentre elas, a incorporação, vide o citado artigo: (...) Os fatos expostos ao Poder Judiciário indicaram que a comercialização do imóvel questionado não foi algo esporádico. Os embargantes, proprietários e incorporadores, colocaram no mercado mais de um empreendimento residencial, disponibilizando as várias unidades a terceiros, desenvolvendo, sim, atividade de comercialização. Apesar das insurgências recursais sobre os termos incorporador e fornecedor, nos moldes dos artigos 29 da Lei nº 4.591/1964 e artigo 3º do CDC, no acórdão, constou claramente que os proprietários, incorporadores, colocaram no mercado mais de um empreendimento residencial, desenvolvendo atividade de comercializaram unidades autônomas para terceiros. Veja-se que o acórdão não ignorou as características do empreendimento residencial, citando textualmente que o empreendimento Edifício Pitangueiras é composto por 15 (quinze) unidades, em 4 (quatro) pavimentos. A matrícula do bem confirma área total de 839,40 m (mov. 128.4 – AV.9-37.450). (...)” (fls. 04/07, do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0064011-46.2025.8.16.0000 ED). Como visto, não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente analisadas pela Câmara Julgadora. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado motivação suficiente para embasar o seu entendimento. Nesse sentido: “(...) 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (...)” (STJ - EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Quanto ao artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da decisão a fim de analisar as alegações dos Recorrentes de que não se enquadram no conceito de fornecedores, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A respeito: “(...) 6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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