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Processo:
0114559-75.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0114559-75.2025.8.16.0000

Recurso: 0114559-75.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI
Célia Bigaratto Crepaldi
Requerido(s): BENO ENGENHARIA LTDA - ME
FABRICIO MUNIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
LUCI IMOVEIS ADMINISTRACAO LTDA
NAIDE VAZ CARNEIRO ALBIERO
LUIZ CARLOS ALBIERO
I -
Antonio Sebastião Alberto Crepaldi e Outra interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos
da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegam, em síntese, ofensa aos artigos:
a) 489, § 1º, VI e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não se
manifestou a respeito a ausência de atuação profissional e habitualidade dos Recorrentes no
mercado imobiliário aptos a caracterizá-los como fornecedores, tampouco analisou os
precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que amparam a sua tese;
b) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que
os elementos fáticos indicados pelo Tribunal não conduzem à conclusão de habitualidade e
profissionalismo exidos pelo Código de Defesa do Consumidor para caracterizar os
Recorrentes como fornecedores e autorizar a incidência do Código Consumerista.
II-
A Câmara Julgadora autorizou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob
a seguinte fundamentação:
“(...) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o imóvel foi alienado
pelo casal Antonio Sebastião Alberto Crepaldi e Celia Bigaratto Crepaldi,
representados pelo filho, Bruno Crepaldi (mov. 1.12 – autos originários).
A qualificação dos vendedores, ele advogado e ela do lar, poderia sinalizar a
realização de negócio jurídico entre particulares, atraindo a aplicação da
legislação civil.
Acontece que, longe de se tratar de mero “projeto de renda extra para
aposentadoria”, como afirmando nas contrarrazões (mov. 18.1 – recurso), os
agravados apresentam-se como incorporadores do Edifício Pitangueiras (mov.
128.4 – matrícula nº 37.450 – autos originários).
Importante notar que o empreendimento é composto por 15 (quinze) unidades,
em 4 (quatro) pavimentos, e o casal proprietário averbou a construção da
habitação coletiva e a constituição de condomínio, constando expressamente na
matrícula mãe nº 37.450: “Pretendendo os mesmos outorgantes e
reciprocamente outorgados extinguir a comunhão existente, para posteriormente
alienar a terceiros ditas unidades, procedem de conformidade com a permissão
contida da Lei 4.591 de 16 de , e legislação complementar, a individualização de
cada unidade, para dezembro de 1964 identificação e discriminação, vinculando a
cada uma certa fração ideal do terreno e partes comuns (...)” (mov. 128.4 – autos
originários – sem destaque no original).
Os artigos 28 e 29 da Lei nº 4.591/1964 disciplinam que: (...)
Evidente que, no caso concreto, não se trata de um isolado negócio jurídico de
compra e venda de unidade autônoma, mas envolve a atividade de incorporação
pelos proprietários, com alienação dos apartamentos do edifício para terceiros.
Salienta-se que o empreendimento Edifício Pitangueiras não foi o único colocado
no mercado pelos proprietários, representados pelo filho Bruno Crepaldi, os quais
também são responsáveis pela constituição do Condomínio Residencial
Cordilheira dos Andes (fato incontroverso – contrarrazões mov. 18.1 – recurso).
A venda da unidade em questão se dirigiu ao destinatário final Fabricio Muniz de
Almeida Oliveira, o qual posteriormente vendeu para Naide Vaz Carneiro Albiero
e Luiz Carlos Albiero, igualmente destinatários finais, tanto que residem no bem
(mov. 128.2 – matrícula nº 84.595 – autos originários). (...)
Lembra-se que a empresa Beno Engenharia Ltda. afirmou ter sido contratada
para “realização dos projetos arquitetônicos do empreendimento residencial” e
“respectiva regularização e finalização dos procedimentos necessários para
obtenção do CVCO” (mov. 130.1 – autos originários).
Portanto, também se encontra atrelada à disponibilização do imóvel no mercado,
participando da cadeia de consumo, em especial diante da alegação de vícios
construtivos. (...)” (fls. 09/11, do acórdão do Agravo de Instrumento).
E constou nos Embargos de Declaração:
“(...) Ainda que os embargantes tenham mencionado que o acórdão não
enfrentou as características de habitualidade e profissionalismo, avista-se que na
decisão guerreada houve indicação expressa que o caso concreto não se tratou
de um ato isolado de compra e venda de imóvel.
Os proprietários, incorporadores do empreendimento residencial, desenvolviam
atividade de comercialização das unidades autônomas para terceiros, colocando
no mercado não somente o imóvel adquirido pelos autores, mas o
empreendimento residencial Pitangueiras, além de outro denominado
Condomínio Residencial Cordilheira dos Andes.
Vale transcrever trecho do acórdão (mov. 30.1/AI): (...)
Longe de simplesmente citar artigos de lei, o acórdão fundamentou a subsunção
dos dispositivos ao caso concreto, visto que os proprietários, pessoas físicas, não
realizaram único negócio jurídico de alienação de bem imóvel.
Não se pode olvidar que o art. 151 do antigo Regulamento de Imposto de Renda
– Decreto n. 3000, de 26 /03/1999 – listava algumas operações imobiliárias que
são equiparadas automaticamente à pessoa jurídica, dentre elas, a incorporação,
vide o citado artigo: (...)
Os fatos expostos ao Poder Judiciário indicaram que a comercialização do imóvel
questionado não foi algo esporádico. Os embargantes, proprietários e
incorporadores, colocaram no mercado mais de um empreendimento residencial,
disponibilizando as várias unidades a terceiros, desenvolvendo, sim, atividade de
comercialização.
Apesar das insurgências recursais sobre os termos incorporador e fornecedor,
nos moldes dos artigos 29 da Lei nº 4.591/1964 e artigo 3º do CDC, no acórdão,
constou claramente que os proprietários, incorporadores, colocaram no mercado
mais de um empreendimento residencial, desenvolvendo atividade de
comercializaram unidades autônomas para terceiros.
Veja-se que o acórdão não ignorou as características do empreendimento
residencial, citando textualmente que o empreendimento Edifício Pitangueiras é
composto por 15 (quinze) unidades, em 4 (quatro) pavimentos. A matrícula do
bem confirma área total de 839,40 m (mov. 128.4 – AV.9-37.450). (...)” (fls. 04/07,
do acórdão dos Embargos de Declaração nº 0064011-46.2025.8.16.0000 ED).
Como visto, não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, VI e 1.022, do Código de
Processo Civil, pois as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente
analisadas pela Câmara Julgadora.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o
julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a
citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a
resolução da controvérsia, tampouco há necessidade de que sejam abordados todos os
argumentos apresentados pelas partes quando o órgão julgador já tenha encontrado
motivação suficiente para embasar o seu entendimento.
Nesse sentido:
“(...) 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada
sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento."
(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). (...)” (STJ - EDcl no AgRg no RHC n.
170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Quanto ao artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão da decisão a fim de
analisar as alegações dos Recorrentes de que não se enquadram no conceito de
fornecedores, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
A respeito:
“(...) 6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de origem, que
com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu não ser possível a
incidência da legislação consumerista à relação estabelecida entre as partes,
exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo
em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 2/10/2024.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ, inadmito o
Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24